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Sinjutra alerta: sobrecarga seletiva de trabalho pode configurar assédio moral

Há 3 dias


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O Sinjutra reforça à categoria que o assédio no ambiente de trabalho não se limita a condutas explícitas, como gritos ou humilhações. Ele também pode ocorrer de forma estrutural e silenciosa, por meio da sobrecarga seletiva de trabalho, especialmente quando não há pagamento adicional, compensação funcional ou justificativa objetiva.

A prática reiterada de distribuir tarefas de forma desproporcional a um(a) servidor(a) específico(a) pode configurar assédio moral, além de violar normas constitucionais, regulamentares e diretrizes institucionais do próprio Poder Judiciário.

Sobrecarga seletiva
Configura-se sobrecarga seletiva quando o(a) servidor(a) recebe volume excessivo de tarefas em comparação aos colegas da mesma função, os prazos são sistematicamente mais curtos, há acúmulo de responsabilidades sem designação formal, não há contraprestação financeira ou reconhecimento funcional. 

A prática reiterada gera desgaste físico e emocional.

Quando a sobrecarga vira assédio
A prática pode configurar assédio quando é reiterada e direcionada, não possui justificativa técnica objetiva, apresenta indícios de pressão, punição velada e isolamento.

Assédio não é apenas o que humilha verbalmente. Assédio também é o que desgasta sistematicamente.

A sobrecarga seletiva de trabalho no contexto do assédio viola diversos dispositivos legais, tais como:
- Constituição Federal (arts. 1º, III; 7º, XXII; 37, caput), que garante dignidade, saúde no trabalho e atuação administrativa com impessoalidade e moralidade;
- Lei nº 8.112/1990 (art. 117, XVII), que proíbe atribuir tarefas incompatíveis com o cargo, salvo exceções;
- Resolução CNJ nº 351/2020, que reconhece como assédio práticas reiteradas que prejudicam a dignidade. A própria norma destaca que o assédio pode se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, o que dialoga diretamente com situações de sobrecarga seletiva;
- NR-1, que obriga a prevenção de riscos ocupacionais, inclusive riscos psicossociais;
- NR-17 (Ergonomia), que exige respeito aos limites de carga, ritmo e tempo de trabalho;
- Lei nº 14.457/2022, que reforça a responsabilidade institucional na prevenção do assédio e proteção da saúde mental.

O que diz a cartilha do TST
A Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual do TST “Por um ambiente de trabalho mais positivo” reconhece expressamente que o assédio pode ocorrer por meio de práticas organizacionais abusivas, incluindo:

- sobrecarregar o trabalhador com tarefas excessivas;
- impor condições e regras de trabalho personalizadas, diferentes das aplicadas aos demais;
- delegar tarefas impossíveis de cumprir ou estabelecer prazos incompatíveis;
- retirar ou concentrar atividades de forma a gerar sensação de incapacidade ou punição;
- tratar de forma desigual trabalhadores na mesma função.

Essas condutas, quando reiteradas, são apontadas como formas típicas de assédio moral, mesmo sem agressões verbais diretas.

O que o servidor(a) pode fazer
O Sinjutra orienta registrar tarefas e prazos recebidos, guardar comunicações formais, comparar a distribuição entre colegas da mesma função e buscar orientação sindical.

O Sinjutra reafirma seu compromisso com a defesa de condições dignas de trabalho, respeito institucional e cumprimento das normas que protegem a saúde física e mental dos servidores. Se você está passando por situação semelhante, procure o sindicato.