Nota explicativa sobre ação que trata da diferença de honorários

Trata-se de ação inicialmente movida pela banca M. Coutinho e Cleve Advogados e sucedida depois pela banca CLEMERSON MERLIN CLEVE ADVOGADOS ASSOCIADOS. A ação tinha no pólo passivo o sindicato (SINJUTRA) como réu. O sindicato figurou como réu justamente porque se opôs ao desconto dos honorários que seria feito nos vencimentos dos servidores substituídos (servidores do TRT-PR) na época pretendidos pela banca de advogados do escritório do Dr. Clemerson. O escritório então autor da ação pretendia que o sindicato encaminhasse ofício ao Tribunal para que o desconto fosse efetuado. Como houve oposição do sindicato, a banca ajuizou ação contra o sindicato.

Em virtude da atuação do sindicato réu na ação em questão, os valores não foram repassados para a banca de advogados. Posteriormente, houve concessão de liminar às fls 246/247 dos autos da ação para que os valores fossem descontados dos servidores, mas não repassados para a banca de advogados e sim depositados em conta à disposição da justiça. Tal procedimento foi feito pelo TRT-PR, ou seja, os valores foram descontados dos servidores (devidamente identificados nos autos) e depositados em conta judicial à disposição da justiça.

Na sentença que julgou improcedente a ação foi determinado que após o trânsito em julgado da mesma: "os valores depositados na conta judicial vinculada a este juízo" fossem liberados em favor do réu (no caso o SINJUTRA). Portanto, os valores cuja devolução está sendo feita ficaram depositados em conta judicial e sofreram as correções aplicáveis às contas judiciais.

As informações acerca do depósito feito à época, assim como sua liberação e valores, podem ser acessadas no Processo 0000134-41.2002.8.16.0194.

Sendo assim, os índices de correção da conta foram os praticados para os depósitos judiciais. Não foram feitos cálculos de correção pelos advogados ou contadores, mas sim planilha para identificar os valores dos repasses proporcionalmente ao valor original depositado nos autos e o valor do depósito judicial corrigido e depositado na conta do réu. Ou seja, foi respeitada a proporção (mesmo valor) em relação ao depósito judicial originalmente informado nos autos e o valor do mesmo depósito corrigido de acordo com os índices aplicáveis aos mesmos.

No que se refere às custas processuais, as mesmas foram pagas pelo escritório Mauro Cavalcante & Wagner Advogados Associados a fim de viabilizar a liberação de valores para a conta do sindicato e posterior repasse aos servidores. Tais custas, segundo o escritório, deverão ser ressarcidas na ação pelos autores sucumbentes.

De acordo com o contrato entre o sindicato e o escritório de advocacia, os honorários importavam em 10% sobre o valor do benefício auferido, havendo também a previsão de retenção de 2% pela entidade (sindicato) realizada para cobrir despesas com o ajuizamento, divulgação e quaisquer gastos inerentes a propositura de ações (incluindo recursos) no decorrer dos anos.

Por fim, o sindicato informa que os pagamentos já estão sendo realizados na medida da disponibilidade do banco. A agencia bancária, contudo, esclareceu estar trabalhando com número reduzido de servidores, alertando que tal situação acarreta diminuição do ritmo de trabalho. Uma vez que o número dos creditados chega a beira de mil, solicitam a compreensão de todos.