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Regimento eleitoral 2025

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REGIMENTO ELEITORAL - 2025

 

CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS SOBRE AS ELEIÇÕES, DATAS, CARGOS EM DISPUTA E CONDIÇÕES DE ELEITOR E ELEGÍVEL

Art. 1º. O presente regulamento tem por fim disciplinar as eleições sindicais para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho do Paraná (SINJUTRA).

Art. 2º. A Diretoria Executiva será eleita pelo voto direto e secreto. 

§1º. Ao se inscrever para eleições, cada chapa pode apresentar uma relação com os candidatos e seus cargos, ou simplesmente uma relação de candidatos sem a especificação de cargos, havendo assinatura dos candidatos na mencionada relação e/ou documentos individuais ou coletivos que expressam a sua vontade de candidatura na referida chapa. Não é permitido que um candidato se inscreva em mais de uma chapa e nem acumule os cargos.

§2º. A chapa para Diretoria Executiva do SINJUTRA deve ser composta de forma colegiada, pelos seguintes cargos:

I- 03 (três) ou 05 (cinco) Coordenadores Gerais;

II- 02 (dois) Coordenadores de Finanças e Patrimônio;

III- Coordenadores Executivos, tendo de um a cinco membros por Coordenação, nas seguintes coordenações:

a) Coordenação Jurídica;

b) Coordenação de Imprensa e Comunicação;

c) Coordenação de Política Sindical;

d) Coordenação de Esporte, Cultura e Promoção Social;

e) Coordenação de Saúde.

IV- 06 (seis) Coordenadores Regionais;

V- 03 (três) Coordenadores Suplentes.

§3º. A inscrição de chapas será realizada de acordo com o previsto no edital publicado com o presente regulamento.

Art. 3º. Serão tomadas todas as medidas democráticas necessárias para garantir a transparência das eleições, assegurando condições de igualdade entre todas as chapas concorrentes, especialmente no que diz respeito à participação dos fiscais.

Parágrafo único.  A partir da publicação deste edital, será garantido o acesso às listas atualizadas dos membros sindicalizados para que todas as chapas homologadas e os filiados interessados no pleito possam ter conhecimento.

Art. 4º. É eleitor  o associado do SINJUTRA que cumpra com os seguintes requisitos:

I – ter no mínimo 1 (um) mês de inscrição no quadro social na data de abertura do edital;

II – estar em pleno gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto do SINJUTRA;

III – estar quite com a tesouraria do SINJUTRA;

IV – não ter sofrido qualquer punição prevista no Estatuto do SINJUTRA, no período anterior em até um ano do pleito.

Art. 5º. Fica designado o período compreendido entre 00h do dia 23 até 23h59 do dia 24 de julho de 2025, como data para realização da votação para a nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do SINJUTRA.

Parágrafo único. O presente Regulamento será encaminhado aos associados por e-mail e disponibilizado na página virtual do Sindicato, na rede mundial de computadores, bem como fixado fisicamente na sede do SINJUTRA. 


CAPÍTULO II

DO MANDATO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 6º. Nos termos do estatuto, no seu artigo 10, a chapa que vier a ser eleita tomará posse para cumprir mandato de dois anos.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELEITORAL, SUA CONDUÇÃO, IMPUGNAÇÕES E JULGAMENTOS

Art. 7º Em conformidade com o estatuto no seu artigo 50, a Comissão Eleitoral será composta por, no mínimo, 3 (três) associados, eleitos em Assembléia Geral, e um representante de cada chapa inscrita, garantida sempre a composição ímpar.

Art. 8º. A Comissão Eleitoral, após sua constituição, e, em sua ausência, à Diretoria Executiva do Sinjutra, respeitadas as disposições estatutárias, será responsável pela condução e coordenação do processo eleitoral.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá requisitar todo e qualquer serviço ou funcionário do SINJUTRA para auxiliá-la na condução dos trabalhos.

Art. 9º. Após a sua constituição, a Comissão Eleitoral terá competência para atuar em todas as questões envolvendo o processo eleitoral incluindo: 

I - julgar as impugnações de candidaturas, com base nas disposições estabelecidas neste Regulamento; 

II - organizar, coordenar e fiscalizar todo o processo eleitoral; 

III - convidar, como observador, um representante da FENAJUFE, a critério da Comissão.

Art. 10. O pedido de registro de candidatura da chapa deverá ser apresentado à Diretoria Executiva e protocolizado no SINJUTRA de acordo com o previsto no edital publicado com o presente regulamento. O pedido deve ser assinado por todos os membros da chapa.

§1º. Ao realizar o registro da chapa, é obrigatório indicar um endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp para contato. É importante salientar que todas as intimações relacionadas ao processo eleitoral serão enviadas para esses meios de contato. A chapa deve estar ciente de que a intimação será considerada realizada 30 minutos após o envio e é de sua responsabilidade manter esses canais de comunicação ativos e atualizados.

§2º. Ao se inscrever, a chapa deverá indicar um sindicalizado para atuar como integrante da Comissão Eleitoral. 

§3º. A secretaria do SINJUTRA, ao receber o requerimento de registro, certificará:

I- se os integrantes possuem no mínimo 1(um) mês  de filiação, contados retroativamente à data de publicação do edital de convocação das eleições  e se estão quites com os encargos e deveres sociais; 

II- se estão em pleno gozo dos direitos sociais conferidos no Estatuto; 

III- se estão quites com a tesouraria do SINJUTRA; 

IV- se sofreram qualquer punição prevista no Estatuto do SINJUTRA, no período anterior em até um ano do pleito;

§4º. O cumprimento de todos os itens referidos no § 3º deste artigo, são condições obrigatórias para o deferimento de candidatura da chapa e de seus integrantes.

§5º. Após o encerramento do prazo para inscrição das chapas, caso sejam identificadas irregularidades, as partes interessadas serão notificadas para que possam corrigir as pendências em até 2 dias úteis.

§6º. Vencido o prazo do §5º, e sanadas as eventuais irregularidades a relação das chapas inscritas será divulgada no primeiro dia útil seguinte. A divulgação será feita através de publicação na página do SINJUTRA na internet e afixação de edital na sede do sindicato. 

§7º. Será permitido a qualquer candidato a impugnação da chapa ou de algum de seus integrantes, em até 24 horas, a partir da divulgação da relação das chapas inscritas. O protocolo da impugnação deverá ser feito por meio eletrônico, através do e-mail sinjutra@sinjutra.org.br.

§8º. Caso haja impugnação de alguma chapa ou de algum de seus integrantes, a Comissão Eleitoral intimará a chapa impugnada para apresentar defesa no prazo de 24 horas, contados a partir do recebimento da intimação. A intimação será realizada pelos meios indicados no §1º.

 §9º. As impugnações somente poderão versar sobre as causas de inelegibilidade especificamente delimitadas no §3º deste artigo, sobre a incompletude da chapa ou sobre erro em sua composição. 

§10. Ainda que a impugnação se refira aos integrantes da chapa, a intimação para defesa será encaminhada somente à chapa impugnada, seguindo o procedimento estabelecido no §1º deste artigo. Essa lógica será aplicada a todas as intimações do processo eleitoral.

§11. A Comissão Eleitoral julgará as impugnações em até 24 horas após o término do prazo para defesa, salvo motivo de força maior devidamente justificado. A decisão será tornada pública no mesmo dia.

Art. 11. As chapas inscritas poderão realizar campanha eleitoral, com propaganda, a partir do primeiro minuto do dia seguinte à divulgação da decisão da comissão eleitoral sobre os pedidos de impugnação.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, a Comissão Eleitoral notificará as chapas, possibilitando o início da campanha eleitoral, no primeiro dia útil subsequente.

Art. 12. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa para a diretoria executiva, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 horas, providenciará nova convocação de eleição, com publicação de novo calendário. 

Parágrafo único. Na ausência de inscritos para o conselho fiscal, o processo eleitoral para escolha dos conselheiros deverá ser convocado em 30 dias após a posse da diretoria executiva eleita.

Art. 13. Ocorrendo renúncia formal de candidato, a Comissão Eleitoral providenciará a divulgação deste fato aos sindicalizados e abrirá prazo de até 2 dias úteis para a chapa providenciar a substituição, sob pena de anulação do registro.

Parágrafo único. A divulgação mencionada no caput será realizada por meio de publicação na página do SINJUTRA na internet.


CAPÍTULO IV

DA CAMPANHA ELEITORAL: PROPAGANDA, FINANCIAMENTO E LITÍGIOS

Art. 14. A arrecadação de recursos para campanha eleitoral das chapas será limitada aos seus próprios integrantes e apoiadores sindicalizados. Ao final do período de propaganda eleitoral, as chapas deverão apresentar à Comissão Eleitoral uma planilha detalhada com os recursos arrecadados, indicando sua origem e os gastos efetuados, todos comprovados documentalmente.

§1º. Não é permitido o uso de bens, serviços e recursos pertencentes à Administração Pública de qualquer um dos Entes Federativos, bem como de recursos provenientes do SINJUTRA, outras entidades sindicais ou pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

§2º. No que se refere aos recursos do SINJUTRA, será permitida a utilização de sua página na rede mundial de computadores para a divulgação das propostas, garantida a igualdade de oportunidade para sua utilização entre as chapas concorrentes.

§3º. A arrecadação de recursos por meio de doações coletivas é permitida para as chapas concorrentes às eleições, desde que seja comprovado que os doadores são sindicalizados ao SINJUTRA.

Art. 15. A campanha eleitoral, com propaganda, se encerra no último minuto do dia anterior à data da eleição.

Art. 16. É vedada a realização de propaganda eleitoral consistente em ataques pessoais à honra dos integrantes das chapas, bem como propagandas que impliquem em divulgação de fatos falsos ou inverídicos.

Art. 17. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre que se refere às eleições do SINJUTRA, e indicará, ao menos, um candidato(a) a Coordenador(a) Geral responsável por sua produção.

Art. 18. A Comissão Eleitoral é competente para receber e julgar as reclamações contra propaganda eleitoral irregular. As reclamações devem ser enviadas por WhatsApp para o número (41) 9-9999-3938, com prioridade de análise e decisão. 

§1º. A Comissão Eleitoral poderá determinar medidas cautelares para regularizar ou cessar os excessos, garantindo o direito de defesa em 01 (um) dia. 

§2º. As intimações serão feitas por WhatsApp e, em situações urgentes, as intimações poderão ser realizadas durante os fins de semana, podendo a Comissão Eleitoral estabelecer prazos que incluam dias não úteis, para garantir que a campanha eleitoral ocorra de forma equilibrada e normal.

Art. 19. A Comissão Eleitoral poderá aplicar as seguintes sanções aos que violarem as regras de propaganda eleitoral:

I – obrigação de fazer, não-fazer ou regularizar a propaganda, em qualquer caso;

II – multa de até R$ 500,00, por pessoa integrante da chapa, nos casos de condutas graves, assim consideradas pela Comissão Eleitoral, que possam comprometer a normalidade e a igualdade da eleição ou de reincidência.

Parágrafo único. O pagamento da multa prevista no inciso II será de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da chapa.


CAPÍTULO V

DA VOTAÇÃO

Art. 20. O processo eleitoral para a escolha dos membros da Diretoria Executiva do SINJUTRA será realizado por meio eletrônico, garantindo a segurança, a transparência e a lisura do pleito.

Art. 21. A votação eletrônica será realizada de forma online cujo procedimento será objeto de ampla divulgação e de esclarecimento pelo SINJUTRA.

§1º. A cédula virtual conterá o(s) nome(s) da(s) chapa(s) inscrita(s), em ordem cronológica de registro.

§2º Os candidatos ao conselho fiscal também serão listados em ordem cronológica de registro.

Art. 22. Para realização do voto, o(a) eleitor(a) receberá uma chave primária (token), que será enviada pela empresa responsável pela operacionalização do processo, por e-mail, SMS ou Whatsapp.

§1º. A chave primária (token) conterá as seguintes informações do(a) eleitor(a):

I – nº do Cadastro de Pessoa Física (CPF)

II – nº do Registro Geral (RG)

III – data de nascimento

§2º. É de responsabilidade do(a) eleitor(a) manter atualizado, junto ao SINJUTRA, o cadastro pessoal contendo as informações referidas no parágrafo anterior, assim como os contatos telefônicos e por e-mail.

Art. 23. Será disponibilizado, oportunamente, tutorial de votação, contendo todas as informações necessárias para a realização do voto.

Parágrafo único. O tutorial referido no caput terá ampla divulgação na página do SINJUTRA na internet.

Art. 24. A apuração do processo se dará por meio de chave criptografada, que ficará de posse da Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. A infraestrutura será em nuvem (AWS), administrada pela empresa responsável.


CAPÍTULO VI

DA CONTAGEM DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

Art. 25. A contagem dos votos das eleições será realizada pela comissão eleitoral imediatamente após o término do período da votação.

Art. 26. Os candidatos eleitos serão anunciados imediatamente após a conclusão da contagem de votos. 

§1º Para a diretoria executiva, será considerada eleita  a  chapa que obtiver a maioria simples dos votos.

§2º Para o Conselho Fiscal, serão eleitos os 5 (cinco) candidatos mais votados, e como suplentes, os 3 (três) candidatos subsequentes em ordem de votação.

Art. 27. Se houver um empate entre as chapas mais votadas, para determinar a chapa vencedora, será realizado um novo processo de votação, no qual apenas as chapas que empataram irão participar.

Parágrafo único. Qualquer candidato terá o prazo de 48 horas, a partir da divulgação dos resultados, para recorrer à Comissão Eleitoral. O prazo para manifestação do interessado ou do recorrido também será de 48 horas.

Art. 28. Para a proclamação do resultado final, a Comissão Eleitoral analisará os recursos apresentados. Os julgamentos dos recursos serão concluídos em até 5 dias. Caso haja discordância com a decisão, é possível fazer um pedido de reconsideração em até 24 horas após ter tomado ciência da decisão.

Parágrafo único. Havendo pedido de reconsideração, este será julgado pela Comissão Eleitoral no prazo de 24 horas, sendo esta a decisão final.

Art. 29. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos dos artigos anteriores deste Regimento, ficar comprovado:

I - que foi não observada qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Regimento, desde que demonstrado prejuízo;  

II - o não-cumprimento de quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Regimento, desde que demonstrado prejuízo;  

III - ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.  

Parágrafo único. A anulação da eleição será julgada pela Comissão Eleitoral, nos termos deste Regulamento.

Art. 30. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.  

Art. 31. Anuladas as eleições do Sindicato, outras serão convocadas no prazo de até 20 dias úteis a contar da publicação do despacho anulatório. 

Art. 32. A posse da Diretoria Executiva eleita dar-se-á, no máximo, 15 dias após a proclamação dos resultados.


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, após sua constituição, e, em sua ausência, à Diretoria Executiva do Sinjutra, respeitadas as disposições estatutárias, cabendo recurso para Assembleia Geral convocada de acordo com o estatuto do SINJUTRA.