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Sinjutra alerta: sobrecarga seletiva de trabalho pode configurar assédio moral

Há 16 horas


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O Sinjutra reforça à categoria que o assédio no ambiente de trabalho não se limita a condutas explícitas, como gritos ou humilhações. Ele também pode ocorrer de forma estrutural e silenciosa, por meio da sobrecarga seletiva de trabalho, especialmente quando não há pagamento adicional, compensação funcional ou justificativa objetiva.

A prática reiterada de distribuir tarefas de forma desproporcional a um(a) servidor(a) específico(a) pode configurar assédio moral, além de violar normas constitucionais, regulamentares e diretrizes institucionais do próprio Poder Judiciário.

Sobrecarga seletiva
Configura-se sobrecarga seletiva quando o(a) servidor(a) recebe volume excessivo de tarefas em comparação aos colegas da mesma função; os prazos são sistematicamente mais curtos; há acúmulo de responsabilidades sem designação formal; não há contraprestação financeira ou reconhecimento funcional. 

A prática reiterada gera desgaste físico e emocional.

Quando a sobrecarga vira assédio
A prática pode configurar assédio quando é reiterada e direcionada, não possui justificativa técnica objetiva, apresenta indícios de pressão, punição velada e isolamento.

Assédio não é apenas o que humilha verbalmente. Assédio também é o que desgasta sistematicamente.

A sobrecarga seletiva de trabalho no contexto do assédio viola diversos dispositivos legais, tais como:
- Constituição Federal (arts. 1º, III; 7º, XXII; 37, caput), que garante dignidade, saúde no trabalho e atuação administrativa com impessoalidade e moralidade;
- Lei nº 8.112/1990 (art. 117, XVII), que proíbe atribuir tarefas incompatíveis com o cargo, salvo exceções;
- Resolução CNJ nº 351/2020, que reconhece como assédio práticas reiteradas que prejudicam a dignidade. A própria norma destaca que o assédio pode se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, o que dialoga diretamente com situações de sobrecarga seletiva;
- NR-1, que obriga a prevenção de riscos ocupacionais, inclusive riscos psicossociais;
- NR-17 (Ergonomia), que exige respeito aos limites de carga, ritmo e tempo de trabalho;
- Lei nº 14.457/2022, que reforça a responsabilidade institucional na prevenção do assédio e proteção da saúde mental.

O que diz a cartilha do TST
A Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual do TST “Por um ambiente de trabalho mais positivo” reconhece expressamente que o assédio pode ocorrer por meio de práticas organizacionais abusivas, incluindo:

- sobrecarregar o trabalhador com tarefas excessivas;
- impor condições e regras de trabalho personalizadas, diferentes das aplicadas aos demais;
- delegar tarefas impossíveis de cumprir ou estabelecer prazos incompatíveis;
- retirar ou concentrar atividades de forma a gerar sensação de incapacidade ou punição;
- tratar de forma desigual trabalhadores na mesma função.

Essas condutas, quando reiteradas, são apontadas como formas típicas de assédio moral, mesmo sem agressões verbais diretas.

O que o servidor(a) pode fazer
O Sinjutra orienta registrar tarefas e prazos recebidos, guardar comunicações formais, comparar a distribuição entre colegas da mesma função e buscar orientação sindical.

O Sinjutra reafirma seu compromisso com a defesa de condições dignas de trabalho, respeito institucional e cumprimento das normas que protegem a saúde física e mental dos servidores. Se você está passando por situação semelhante, procure o sindicato.