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Encontro Nacional do Comitê dos Direitos de Pessoas com Deficiência no Âmbito Judicial gera documento com princípios e defesas de garantias

Há 11 dias


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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou o I Encontro Nacional do Comitê dos Direitos de Pessoas com Deficiência no Âmbito Judicial. O encontro ocorreu no mês de setembro.

O evento, realizado pelo CNJ, em formato híbrido, foi organizado pelo Comitê dos Direitos de Pessoas com Deficiência no Âmbito Judicial, que foi criado por meio da Portaria CNJ nº 222, de 23 de junho de 2022, e reuniu autoridades e servidores(as) do Poder Judiciário e de outros órgãos e também especialistas na temática da  deficiência.  

O objetivo principal do Encontro foi o de conscientizar as (os) participantes sobre a natureza constitucional, os princípios e o propósito da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), bem como sobre o modelo social da deficiência, adotado nesse instrumento internacional.

O Encontro foi idealizado como parte dos objetivos estratégicos do Comitê, tendo a proposta de sua realização surgido da reflexão de que um Poder Judiciário inclusivo passa necessariamente pela conscientização de que as pessoas com deficiência são parte da diversidade humana e de que a efetiva inclusão ocorre quando a sociedade elimina as barreiras que impedem a pessoa com deficiência de desfrutar de seus direitos em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Consideradas essas premissas, as(os) participantes do I Encontro:

RECONHECEM a necessidade da adoção de medidas adequadas e efetivas de acessibilidade, em todas as suas formas e em todos os espaços e momentos, para a participação e inclusão plena da pessoa com deficiência.

Isso porque “a deficiência não é mais da pessoa, mas sim da sociedade”, como afirmou a Professora Izabel Maior.

RECONHECEM que doença, por si só, não é deficiência e que qualquer impedimento físico, sensorial, mental ou intelectual deve ser avaliado em conjunto com as barreiras enfrentadas pela pessoa, por meio de uma avaliação biopsicossocial, que permite um “filme” da realidade da pessoa e não apenas o “retrato” do diagnóstico afirmado pelo médico. 

RECONHECEM a necessidade de se implementar a avaliação biopsicossocial unificada da deficiência também no âmbito do Poder Judiciário, por ser essa avaliação capaz de garantir que o modelo social da deficiência seja efetivado e que os serviços e benefícios, assegurados às pessoas com deficiência, sejam concedidos a quem realmente tem direito, e somente àqueles (as) que têm direito. 

RECONHECEM a necessidade da efetivação imediata do direito previsto no artigo 12 da CDPD, de modo a garantir que todas as pessoas com deficiência possam exercer o seu direito à capacidade jurídica, em sua dupla dimensão, em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Em face das premissas referidas e do reconhecimento dos pontos citados, as (os) participantes do I Encontro entendem que DEVE SER GARANTIDO(A): 

* O uso de linguagem simples nas audiências e decisões proferidas em processos envolvendo pessoas com deficiência que necessitem desses recursos e a efetivação da Recomendação nº 144 do CNJ, que determina que no sentido de uso da linguagem simples nas comunicações e atos editados pelos Tribunais; 

* A tradução em libras, legendagem e audiodescrição em todos os pronunciamentos, sessões, eventos e cursos, bem como em audiências com pessoas com deficiência que necessitem desses recursos; 

* A elaboração de um protocolo para realização de audiências com a participação de pessoas com deficiência e um protocolo de julgamento, no âmbito judicial e administrativo, que atenda às condições e especificidades da pessoa com deficiência, assegurando, em todos os atos e diligências, a prioridade e o respeito às suas particularidades;

* O empenho no sentido de tornar todos os sistemas processuais e administrativos compatíveis com a tecnologia de leitura de tela, sem prejuízo da adoção de outras tecnologias de acessibilidade; 

* A acessibilidade em todo uso de imagem ou de peças processuais, devendo, para tanto, ser acompanhada(s) de descrição textual pormenorizada; 

* A adoção, por todos os Tribunais, de marcadores da presença de pessoas com deficiência, em qualquer condição, nos processos judiciais e administrativos; 

* A elaboração de diretrizes nacionais para a tramitação prioritária de processos judiciais e administrativos em que sejam partes pessoas com deficiência, em todas as fases, com indicadores que sinalizem o cumprimento desse direito;  

* A eliminação do termo “interdição” das classes processuais do CNJ e a uniformização da expressão “pessoa com deficiência” nas tabelas processuais e documentos oficiais; 

* A elaboração de estudo sobre o Anteprojeto de Reforma do Código Civil, no que se refere à capacidade jurídica, para subsidiar a proposta do Comitê de adequação daquela proposta aos termos da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 

* A criação de plataforma para troca de experiências e boas práticas de maneira ágil; 

* A adoção de medidas concretas para efetivação da avaliação biopsicossocial no âmbito judicial; 

* A edição de ato, pelo CNJ, determinando que, na prática de atos judiciais, administrativos e notariais, não seja exigida da pessoa com deficiência a assinatura de testemunha; 

* A revisão da Resolução nº 401 do CNJ, quanto às unidades de acessibilidade, de modo a dotá-las dos meios necessários à execução dos seus objetivos, especialmente no que diz respeito à/ao: 

* destinação de pessoal específico 

* destinação de dotação orçamentária 

* garantia de temática exclusiva 

* posicionamento institucional que permita a articulação intersetorial;

* A previsão de metas de julgamentos para processos que gozam de prioridade para fins de premiação no CNJ; 

* A realização de ações sociais no âmbito dos Tribunais, com vistas ao conhecimento sobre os direitos das pessoas com deficiência; 

* O reconhecimento da importância da contribuição dos membros das comissões e unidades de acessibilidade; 

* Capacitação unificada e obrigatória para magistrados, servidores, colaboradores, auxiliares da Justiça e estagiários do Poder Judiciário sobre as temáticas relacionadas à acessibilidade e inclusão; 

* Necessidade de participação efetiva das Comissões de Acessibilidade e Inclusão em todos os processos administrativos, que tratam da temática acessibilidade e Inclusão, em trâmite nos tribunais, inclusive os concernentes aos pedidos dos servidores com deficiência embasados na Resolução n. 343 - CNJ;

* Fomento à realização de ações que aproximem o Poder Judiciário das pessoas com deficiência, de modo a assegurar seu acesso à justiça, em parceria com os Poderes Executivo, Legislativo, Sociedade Civil, Defensoria e Ministério Público e

* A realização de Encontros do Comitê com periodicidade anual e ampla participação das pessoas com deficiência que compõem as comissões e unidades de acessibilidade, bem como com possibilidade de proposição prévia de pautas e desdobramentos materiais efetivos.

  Brasília, 20 de setembro de 2024

Fonte: CNJ

Imagem: Gil Ferreira