PL 4188 e a desjudicialização das Execuções judicias e extrajudiciais
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A figura do agente de execução já existe no Brasil e por ela é reconhecida como Oficial de Justiça. No entanto, emenda ao PL 4188, projeto que traz uma série de alterações no ordenamento jurídico, pretende mudar essa realidade e passar para as mãos dos tabeliães cartorários as prerrogativas referentes ao processo de Execução.
O Art. 12. do item 33 do relatório diz que o “agente de execução, de ofício, lavrará certidões referentes ao início da execução, ao arresto e à penhora para fins de averbação nos registros competentes, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros”.
O PL 4188 traz de volta o conteúdo do PL 6204/2019 - incorporado na forma de emenda – já rechaçado por entidades nacionais com requerimentos e manifestações que rejeitam por completo seu conteúdo.
“O projeto é grave porque recebeu o PL 6402/19 como emenda e trata da desjudicialização da Execução”, aponta Bruno Costa, Oficial de Justiça do TRT da 9ª Região, que atua também na coordenação do Sinjutra.
Conforme oficio da Fesojus (Federação das Entidades Sindicais de Oficiais de Justiça do Brasil), enviado ao relator do projeto no Senado, senador Weverton (PDT/MA), ocorre “clara usurpação da jurisdição do Poder Judiciário, haja vista a atuação de ofício com força de arresto ou penhora não ser praticado nem mesmo pelo Oficial de Justiça – Agente de Inteligência e Execução do Poder Judiciário Nacional, que somente realiza atos de constrições em posterior ao recebimento da execução pelo judiciário e em função ao privilégio do princípio dos poderes implícitos”.
Para Bruno, o PL não retira tão somente as atribuições dos Oficiais de Justiça, mas também representa o desmonte da Justiças, além de prejudicar o cidadão comum, que ficará à mercê dos cartórios. “Temos que chamar todos os sindicatos para a luta”, convoca.
“O texto de lei que o PL nº 4188/2021 traz em seu Art. 1º, ressuscita, de forma coercitiva, a obrigatoriedade de o devedor ter que suportar um NOVO PROCESSO, agora executivo, para pagamento do débito, na medida em que garante somente ao credor a opção puramente protestativa de acionar um sistema executório que não seja o estatal”, de acordo com outro trecho do ofício da Fesojus.
A matéria encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, sob relatoria do senador Weverton (PDT/MA). Próximo passo, se aprovada na CAE, é seguir para a votação em plenário.