STF forma maioria e rejeita ADI de associação que contesta o NS para os técnicos do PJU

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Para a Corte, uma entidade que representa apenas parcela da categoria do PJU não detém legitimidade para questionar alterações na carreira da outra parcela

O nível superior (NS) para os técnicos do PJU, pleito fundamental conquistado pela Fenajufe para a categoria, alcançou mais uma vitória: o Supremo Tribunal Federal (STF) já formou maioria para rejeitar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.338/DF; a ação foi ajuizada por uma associação nacional contestando o NS na Lei nº 14.456/22. O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte desde o dia 23/02 e terminou nesta sexta-feira (1).

Até o momento da publicação desta matéria, acompanham o voto do relator, ministro Edson Fachin, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo.

Suspeição de assessoria

Em seu voto, Fachin explica de início a preliminar de nulidade em razão da suspeição de assessoria — alegada pela associação — no sentido de que qualquer servidor ocupante do cargo de técnico judiciário, que atuasse no assessoramento do processo, se declarasse impedido. Fachin considerou o pedido improcedente afirmando que a fundamentação da associação atenta contra a dignidade da justiça.

O ministro argumentou que o auxílio prestado pelos servidores dos gabinetes jamais desnatura a competência decisória dos ministros e ministras do STF. “Supor que esses profissionais possam opor embaraços ao pleno exercício da jurisdição, além de ser inverídico, inverossímil e imprudente, desprestigia e apequena a prestação jurisdicional deste Tribunal”, diz Fachin.

Suspeição de ministros

Fachin também explicou que, no que tange à eventual suspeição de ministros, o Supremo já rejeitou a aplicação das regras relativas à suspeição e ao impedimento dos integrantes da Corte. No julgamento conjunto das ADIs 2238, 2250, 2261, 2256, 2324, 2241 e 2365), o Plenário reafirmou o seu entendimento no sentido de que não há impedimento nem suspeição legal de ministros no julgamento de ações de controle concentrado de normas, exceto se o próprio ministro indicar razões de foro íntimo.

Legitimidade

Com relação à legitimidade, o relator observa que a associação alega que a Lei nº 14.456/22 atinge diretamente os interesses dos analistas judiciários, porque (I) causa confusão no sistema de recursos humanos do PJU; (II) permite que técnicos se recusem a realizar as suas tarefas legais; (III) diminui, vilipendia e usurpa as competências dos analistas; e (IV) autoriza ilegalmente que técnicos realizem tarefas de elevado grau de complexidade, o que contaria com o apoio institucionalizado dos Tribunais.

Para Fachin, se fossem verdadeiros os argumentos, não haveria dúvidas que a lei de fato deveria ter sua constitucionalidade detidamente examinada. No entanto, não é isso que ocorre.

O ministro explica que a lei apenas modificou o requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico judiciário. “Não modificou as competências das carreiras, não permitiu – nem jamais poderia fazê-lo – que técnicos se recusem a cumprir seu múnus, não alterou a competência dos analistas, nem admitiu que quem não estivesse habilitado realizasse tarefas complexas”, observa.

Fachin ainda indica que essas questões deveriam ser examinadas no julgamento de mérito da ação direta, no entanto, “a mera possibilidade de conhecimento daria credibilidade a argumentos que são, no limite, atentatórios à dignidade da justiça”.

“Uma entidade que representa apenas parcela da categoria dos trabalhadores do Poder Judiciário não detém legitimidade para questionar a constitucionalidade de alterações nas carreiras da outra parcela”, ressalta o relator.


Fonte: Fenajufe

Foto: CNJ